Criação do Conselho Nacional da Defensoria Pública - CNDP

Conselho Nacional da Defensoria Pública - CNDP

13/jan/2011
Por Carlos Eduardo Neves

 

A proposta de emenda à Constituição 525/2010 visa a alterar a Constituição Federal para criar o Conselho Nacional da Defensoria Pública.


De acordo com o texto da PEC o “Conselho Nacional da Defensoria Pública compõe-se de dezesseis membros nomeados pelo Presidente da República, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução.”


Dessarte, o conselho se comporia de um defensor público eleito, que o presidiria; nove integrantes das carreiras da Defensoria Pública da União, Defensoria Pública dos Estados e Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios; dois juízes, sendo um indicado pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.


De acordo com a PEC, a competência (atribuição) do conselho seria o controle da atuação administrativa e financeira da Defensoria Pública e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. Portanto, ele seria constituído no mesmo molde do CNJ e CNMP.


Ademais seria responsável também pela autonomia funcional e administrativa da Defensoria, pela observância do art. 37 da Constituição Federal, pelo controle de legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos da Defensoria Pública Federal e dos Estados etc.

 

Por fim, consta da justificativa para a criação desse conselho (CNDP):

“... eliminar patente diferença de tratamento ainda existente entre os membros desta importante carreira de Estado e os membros da Magistratura e Ministério Público, sendo que o fundamento para a fixação do necessário tratamento isonômico encontra sua base na própria Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 134 dispõe ser a Defensoria Pública instituição essencial à função jurisdicional do Estado.”


Extraído de DireitoNet

 

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